Notícias

Dispensa de licenciamento ambiental no Tocantins é questionada em ADI

Data: 11/05/2015


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5312) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo da Lei 2.713/2013, do Estado do Tocantins, que instituiu o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural (TO Legal). O artigo 10 da lei dispensa do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris (que integram lavoura-pecuária-floresta). Segundo Janot, o dispositivo contraria a Constituição Federal na parte em que estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas à proteção ambiental.

Na ADI, o procurador argumenta que o artigo 24 da Constituição estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e ressaltam a competência suplementar dos estados para legislar sobre o tema. Com isso, se já foi editada lei de âmbito federal sobre proteção do meio ambiente, resta ao estado-membro regulamentar apenas as normas específicas, atento à regra federal.

“O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na Lei Federal 6.938/81, norma geral segundo a qual compete ao Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estabelecer as regras e os critérios para licenciamento”, argumenta o procurador-geral. Ainda que a atividade agrossilvipastoril pressuponha o uso integrado de áreas rurais com cultivo, pastagem e florestas, a ser manejada de maneira sustentável, com baixo custo ambiental, Janot argumenta que isso não garante a ausência de dano ao meio ambiente, a ponto de dispensar o licenciamento ambiental.

O procurador-geral pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI, quando espera que o artigo 10 da Lei tocantinense 2.713/2013 seja declarado inconstitucional por ofensa ao artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º, e ao artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal.

O relator desta ADI é o ministro Teori Zavascki.

(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291295&caixaBusca=N)

Ementas | Últimos pareceres

Parecer IBAM 4223/2017

Meio Ambiente. Fiscalização Ambiental Municipal. Considerações.

Parecer IBAM 4220/2017

Meio ambiente. Espaço verde urbano. Implantação. Considerações.

Parecer IBAM 4219/2017

Plano Diretor. Processo participativo. Metodologia Considerações.



Um site validado pela Certisign indica que nossa empresa concluiu satisfatoriamente todos os procedimentos para determinar que o domínio validado é de propriedade ou se encontra registrado por uma empresa ou organização autorizada a negociar por ela ou exercer qualquer atividade lícita em seu nome.

newsletter   Já assinou a nossa newsletter?