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Mantida decisão que obrigou Incra a elaborar cronograma para demarcar terra quilombola

Data: 04/05/2017


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário a fim de que o STF analisasse matéria envolvendo a obrigação, pela autarquia, da elaboração de um cronograma de execução de procedimentos de identificação e demarcação de terras ocupadas por remanescentes da comunidade Quilombola do Carmo, situada no município de São Roque (SP), no prazo de 30 dias. Com base na Súmula 279, do STF, o ministro ressaltou que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova.

Na instância de origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública a fim de obrigar o Incra a elaborar um cronograma de execução de procedimentos de identificação e demarcação de terras ocupadas por remanescentes da comunidade Quilombola do Carmo, no prazo de 30 dias. Segundo os autos, o recurso de apelação foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) apenas para afastar a multa diária, porém ficou mantida a condenação contra o Incra quanto à elaboração do cronograma e o prazo de implementação.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1022166, a autarquia sustenta violação aos artigos 2º e 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que a determinação de primeira instância, mantida pelo TRF-3, ofende o princípio da separação dos poderes. Para o Incra, a decisão interfere em sua atribuição que consiste em identificar, reconhecer, delimitar, demarcar e titularizar as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

Decisão

De acordo com o ministro Luiz Fux, o tema questionado pelo Incra não foi debatido previamente no acórdão recorrido. Além disso, o ministro verificou que os embargos de declaração opostos no TRF-3 não sanaram a omissão apontada, “faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF”.

Quanto à alegação de afronta ao artigo 2º da Constituição, o relator asseverou que o Supremo tem entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a determinação, em ação coletiva, de medidas para implementação de direitos fundamentais e indisponíveis. Nesse sentido, ele citou decisões proferidas pelas duas Turmas do STF.

- Leia a íntegra da decisão.

(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342498)

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