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Rejeitado HC a denunciados por crime ambiental e usurpação de bens da União

Data: 12/07/2017


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 144118, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois acusados da suposta prática de usurpação de patrimônio da União e crime ambiental.

Ambos foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes do artigo 2º da Lei 8.176/1991 (delito contra o patrimônio da União, na modalidade de usurpação) e do artigo 55 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), por executar lavra clandestina. Segundo a acusação, os denunciados teriam desmatado sem autorização áreas de Mata Atlântica e retirado, ilicitamente, 15 mil metros cúbicos de argila refratária, 2 mil metros cúbicos de areia e 10 mil metros cúbicos de saibro em Camaçari (BA).

De acordo com os autos, a atividade estava em desacordo com a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que permitia apenas a pesquisa de areia e não a lavra.

O juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia verificou ter havido, no caso, “excesso de enquadramento feito pelo parquet federal [MPF]” e, ao reconhecer a prevalência do artigo 55 da Lei 9.605/1998, remeteu a ação penal ao Juizado Especial Federal. No entanto, ao analisar recurso do MPF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu ocorrência de concurso formal entre os crimes e recebeu a denúncia na forma em que foi apresentada, afastando a competência do Juizado Especial Federal.

Em seguida, recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela defesa foi rejeitado. No Supremo, a DPU pretendia restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia, sustentando a perda parcial de vigência (derrogação) do artigo 2º da Lei 8.176/1991 pelo artigo 55 da Lei de Crimes Ambientais, no que se refere à matéria-prima especificada (recursos minerais).

Decisão

A ministra Rosa Weber citou trecho do acórdão do STJ no qual se assentou a inexistência de conflito entre as normas, que defendem bens jurídicos distintos. Segundo o STJ, enquanto a Lei 8.176/1991 tem como objetivo tutelar o patrimônio da União, ao incriminar aquele que explora matéria-prima sem a devida autorização, a Lei de Crimes Ambientais busca proteger o meio ambiente, punindo quem executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a licença que possui.

Segundo a relatora, o acórdão do STJ está em conformidade com a jurisprudência do Supremo sobre o tema. Ela observou que há diversos precedentes do STF no sentido de que, como se trata de concurso formal entre delitos que protegem bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente), não é possível aplicar o princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal.

(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349346)

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