Data: 15/06/2016
Foi publicada nesta terça-feira (14) a Lei nº 13.295/2016, substituindo a Medida Provisória nº 707/2015, e que, dentre outras providências, altera a redação dos artigos 29 e 78-A da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Sobre o tema, assim dispõe a recém-editada Lei:
" Art. 4º Os arts. 29 e 78-A da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 29. .....................................................................
.................................................................................
§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.' (NR)
'Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.' (NR)"
(Fonte: PQGA/IBAM e www.planalto.gov.br)